- 1 -Em qualquer momento da realização dos trabalhos, poderá o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
- 2 -Tais variantes ou alterações obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
- 3 -Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.
Artigo 31.º — (Alterações propostas pelo empreiteiro)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986