- 1 -O empreiteiro poderá reclamar contra os novos preços constantes do projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando simultaneamente a sua lista de preços no prazo de vinte dias, a contar, respectivamente, da data de recepção do projecto ou da data da ordem.
- 2 -Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a vinte dias.
- 3 -O fiscal da obra decidirá a reclamação em 30 dias, implicando a falta de decisão tempestiva a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais vinte dias.
- 4 -Enquanto não houver acordos sobre todos ou alguns preços, ou não estiverem estes fixados por arbitragem nos termos do n.º 8, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.
- 5 -Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças porventura existentes a seu favor relativas aos trabalhos já realizados.
- 6 -Se do projecto ou da ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista, no prazo estabelecido no n.º 1, e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.
- 7 -À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro, apresentada nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser a final fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante couber.
- 8 -Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 30.º — (Fixação de novos preços)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986