- 1 -Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
- 2 -Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.
Artigo 35.º — (Exercício do direito de rescisão)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986