- 1 -A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.
- 2 -O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser aprovado por documentos particulares.
Artigo 48.º — (Formação e forma do contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986