- 1 -O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.
- 2 -O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
- 3 -O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
- 4 -Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.
Artigo 5.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986