- 1 -O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser estipulado:
- a)Por preço global;
- b)Por série de preços;
- c)Por percentagem.
- 2 -É licito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
- 3 -A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.
- 4 -As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por legislação especial.
Artigo 6.º — (Tipos de empreitada)
Vigente desde: 18/08/1986
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