- 1 -O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.
- 2 -No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as empresas a convidar para a apresentação da proposta, em número não inferior a três, serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.
- 3 -No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as empresas que preencham as condições técnicas, económicas ou outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 111.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra, de entre as que forem admitidas, as que considere mais qualificadas para apresentar proposta destinada à execução da obra.
- 4 -A modalidade de concurso limitado prevista no n.º 2 deste artigo só poderá aplicar-se a obras cujo valor não exceda o limite até ao qual, em face da legislação respectiva, é licito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial, sendo obrigatória, em todos os demais casos, a modalidade referida no n.º 3.
Artigo 51.º — (Modalidades de concurso limitado)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986