A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente de concurso
Artigo 52.º — (Ajuste directo)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986
A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente de concurso
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