- 1 -Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.
- 2 -Presume-se indeferida a reclamação, se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.
- 3 -O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.
Artigo 54.º — (Recurso hierárquico)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986