- 1 -Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.
- 2 -A cópia ou a fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
- 3 -Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.
Artigo 56.º — (Prova da entrega de requerimentos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986