- 1 -As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
- 2 -Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 57.º — (Notificações)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986