- 1 -As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
- 2 -Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
- a)Memória ou nota descritiva;
- b)Mapa de medições contendo a previsão da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
- c)Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculante.
- 3 -Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geológicos.
- 4 -Se não for patenteado estudo geológico do terreno, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características do terreno previstas para efeitos do concurso.
- 5 -As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
- 6 -O valor para efeitos de concurso nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; nos restantes tipos de contrato é o custo provável dos trabalhos, estimado sobre as medições do projecto.
Artigo 60.º — (Peças do projecto)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986