- 1 -O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, emanados do dono da obra.
- 2 -O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
- 3 -Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.
- 4 -Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.
Artigo 59.º — (Elementos que servem de base ao concurso)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986