- 1 -A proposta será instruída com os seguintes documentos:
- a)Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
- b)Programa de trabalhos e plano de pagamentos, elaborados de acordo com as prescrições do programa do concurso e acompanhados de memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
- c)Lista dos preços unitários que servem de base à proposta;
- d)Nota justificativa do preço proposto, tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 93.º;
- e)Documento comprovativo do último pagamento da contribuição industrial e, sempre que este não respeite ao ano mais recente, documentação justificativa do não pagamento posterior, elaborada ou confirmada pela repartição de finanças competente;
- f)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
- g)Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo, para os casos em que não seja exgível, alvará ou, quando o concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei.
- 2 -Quando os documentos não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
- 3 -A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.
- 4 -Na memória que acompanha o programa de trabalhos o concorrente especificará os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.
Artigo 72.º — (Documentos que instruem a proposta)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986