Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.
Artigo 8.º — (Obras que podem ser feitas por preço global)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986