O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, tão próximas quanto possível das quantidades a executar, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
Artigo 9.º — (Objecto da empreitada)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986