- 1 -Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.
- 2 -Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».
Artigo 84.º — (Abertura dos sobrescritos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986