- 1 -O critério no qual se baseia a adjudicação será o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, o valor técnico e, se for caso disso, quaisquer outros que assumam especial interesse público geral ou local.
- 2 -No programa e no anúncio do concurso deverão ser mencionados todos os factores cuja ponderação está prevista.
- 3 -A adjudicação poderá ser feita a proposta de preço anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto da autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
- 4 -A decisão de rejeitar propostas com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.
- 5 -Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar ao aviltamento de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações por um período que fixará e que não excederá doze meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação, nos termos do número seguinte.
- 6 -Na vigência da portaria a que se refere o número anterior não serão consideradas para efeitos de adjudicação, salvo verificando-se o disposto no n.º 3, as propostas que ofereçam preço total inferior em mais de 15% à média aritmética do valor das propostas apresentadas no concurso, não entrando para o cálculo dessa média, excepto se o número de propostas admitidas for igual ou inferior a cinco, a proposta de mais elevado e a de mais baixo preço.
Artigo 93.º — (Critério de adjudicação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986