Quando se trate de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.
Artigo 94.º — (Alteração da proposta, projecto ou variante)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986