- 1 -A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.
- 2 -A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.
- 3 -A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.
- 4 -Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será enviado aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 98.º — (Conceito e notificação da adjudicação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986