Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais e Construção Civil.
Artigo 99.º — (Ineficácia da adjudicação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986