- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, serão punidas com coimas de 10000$00 a 10000000$00, a aplicar pelo Banco de Portugal no âmbito da competência que lhe está cometida:
- a)A não divulgação da informação nos termos e prazo previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei;
- b)A inexactidão de quaisquer elementos constantes da informação publicada nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas infracções indicadas no número anterior reverterá a favor da bolsa de valores que participar o facto ilícito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Sanções
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/1987