O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, independentemente do departamento governamental a que se destine.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990