Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, independentemente do departamento governamental a que se destine.
Conceito de recrutamento e selecção
Princípios gerais
Tipos de concurso
Problemas das provas
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente decreto-lei, os programas das provas de conhecimento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, tendo em atenção os conteúdos funcionais e as competências da categoria definidas nas normas regulamentares vigentes.
Constituição e composição
Funcionamento
Competência
Pressupostos e objectivos da abertura do concurso
Noção e constituição de reserva de recrutamento
Restrições à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos:
Competência para a cobertura do concurso
Publicitação do concurso
Conteúdo do aviso de abertura
Dos avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
Apresentação de candidatuas
Prazo para apresentação de candidaturas
Documentação a apresentar pelos candidatos
Prazo de validade
Requisitos de admissão a concurso
Requisitos gerais
São requisitos gerais de admissão a concurso:
Elaboração e publicação da lista de candidatos
Métodos de selecção
Os métodos de selecção de pessoal são os definidos para cada categoria nos diplomas relativos à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Objectivos e conteúdo dos métodos de selecção
Aplicação dos métodos de selecção
Sistema de classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores.
Classificação final dos candidatos no concurso
Publicitação da lista de classificação final
Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 21.º, no prazo máximo de cinco dias.
Recurso
Ordem de provimento
Documentação a apresentar para o provimento
Programa de provas anteriores
Enquanto não forem aprovados os programas das provas nos termos do artigo 5.º, mantêm-se em vigor os programas já aprovados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto - Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma serão observados os seguintes princípios:
Restituição de documentos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Correia Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.