- 1 -Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso com o objectivo de satisfazerem necessidades previsionais de pessoal dos respectivos serviços e organismos.
- 2 -A constituição de reservas de recrutamento poderá fazer-se:
- a)Para categoria de ingresso;
- b)Para categoria de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, nomeadamente as resultantes da passagem à situação de aposentação ou de movimentos em cadeia suscitados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da carreira.
Artigo 10.º — Noção e constituição de reserva de recrutamento
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990