Enquanto não forem aprovados os programas das provas nos termos do artigo 5.º, mantêm-se em vigor os programas já aprovados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto - Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
Artigo 31.º — Programa de provas anteriores
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990