- 1 -Será destruída a documentação apresentada pelos candidatos a concurso se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Correia Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 33.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990