- 1 -O júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 2 -Nos casos em que o serviço ou organismo esteja dotado de órgão colegial de administração, a constituição do júri compete ao respectivo presidente.
- 3 -O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos.
- 4 -O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como dois vogais suplentes, para as situações de falta e impedimento dos vogais efectivos.
- 5 -O júri é constituído unicamente por pessoal da carreira e da área profissional a que respeita o lugar a preencher, pertencente ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.
- 6 -Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, devendo o presidente ser sempre detentor de categoria superior.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando no serviço ou organismo competente para a realização do concurso não exista pessoal em condições de fazer parte do júri, nos termos dos n.os 5 e 6, a designação poderá recair em técnico de diagnóstico e terapêutica de outro serviço ou organismo.
- 8 -Não sendo possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos de diagnóstico e terapêutica da área profissional a que respeita o concurso, poderá aquele ser constituído ou completado com recurso a outros profissionais integrados no ramo respectivo.
- 9 -Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri nos termos dos números anteriores, designadamente quando não existam funcionários nas condições exigidas, poderão ser designados membros do júri funcionários da carreira médica ou de técnico superior de saúde, uns e outros exercendo funções em área funcional próxima da correspondente ao lugar posto a concurso.
- 10 -A designação como membro de júri de pessoal alheio ao serviço ou organismo interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o concurso.
- 11 -Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das tarefas próprias de membro do júri tem preferência sobre todas as outras.
Artigo 6.º — Constituição e composição
Vigente desde: 17/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990