Artigo 12.º
Subsídio de Natal
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
Esta redação foi substituída em 23/12/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
- 2 -Quando o trabalhador perfaça cinco anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.
- 3 -O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.