- 1 -O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
- 2 -Quando o trabalhador perfaça três anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.
- 3 -O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.
Artigo 12.º — Subsídio de Natal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/05/2023