- 1 -A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efectivo.
- 2 -O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 17.º — Retribuição durante as férias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original