Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Definição
Forma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Idade mínima
Contrato a termo
Renovação do contrato a termo
Modalidades
Período experimental
Conceito e modalidades de retribuição
Tempo de cumprimento e limites
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.
Subsídio de Natal
Duração do trabalho
Intervalos para refeições e descanso
Descanso semanal
Direito a férias
Retribuição durante as férias
Subsídio de férias
O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.
Férias não gozadas por cessação do contrato
Gozo e marcação de férias
Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o dobro da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigatoriamente, ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Faltas
Feriados
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
Segurança e saúde no trabalho
Cessação do contrato
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
Cessação do contrato por caducidade
Rescisão com justa causa
Justa causa de rescisão por parte do empregador
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos culposos por parte do trabalhador:
Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
Rescisão com justa causa pelo trabalhador
Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
Abandono do trabalho
Documentos a entregar ao trabalhador
Contra-ordenações
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro.
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.