Artigo 19.º
Férias não gozadas por cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
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- 1 -Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- 2 -Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
- 3 -O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta para efeitos de antiguidade.