- 1 -Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- 2 -Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
- 3 -O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta para efeitos de antiguidade.
Artigo 19.º — Férias não gozadas por cessação do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Em vigor de 24/10/1992 a 30/04/2023