- 1 -Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
- a)Confecção de refeições;
- b)Lavagem e tratamento de roupas;
- c)Limpeza e arrumo de casa;
- d)Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
- e)Tratamento de animais domésticos;
- f)Execução de serviços de jardinagem;
- g)Execução de serviços de costura;
- h)Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
- i)Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
- j)Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
- 2 -O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
- 3 -Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 24/10/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1992