Artigo 23.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
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- 1 -Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato individual de trabalho.
- 3 -As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins, com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.