- 1 -Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato individual de trabalho.
- 3 -As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins, com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
Artigo 23.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Em vigor de 24/10/1992 a 30/04/2023