Artigo 24.º
Feriados
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
- 3 -Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
- 4 -Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.