- 1 -Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
- 3 -Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
- 4 -Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.
Artigo 24.º — Feriados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original