- 1 -O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
- 2 -Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.
Artigo 31.º — Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
Vigente desde: 24/10/1992
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Em vigor desde 24/10/1992