Artigo 35.º
Documentos a entregar ao trabalhador
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
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- 1 -Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele discriminadas.
- 2 -Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
- 3 -O certificado só poderá conter outras referências quando tal for expressamente requerido pelo trabalhador.