Artigo 36.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
- 3 -[Revogado.]