- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 36.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Em vigor de 01/12/1999 a 30/04/2023
Lei n.º 114/99 - 1.ª Série(03/08/1999)
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