- 1 -Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
- 2 -A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
- a)Nome e idade do menor;
- b)Nome e morada do representante legal;
- c)Local da prestação de trabalho;
- d)Duração diária e semanal do trabalho;
- e)Retribuição;
- f)Número de beneficiário da segurança social.
Artigo 4.º — Idade mínima
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Em vigor de 24/10/1992 a 30/04/2023