Artigo 4.º
Idade mínima
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
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- 1 -Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
- 2 -A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
- a)Nome e idade do menor;
- b)Nome e morada do representante legal;
- c)Local da prestação de trabalho;
- d)Duração diária e semanal do trabalho;
- e)Retribuição;
- f)Número de beneficiário da segurança social.