- 1 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
- 2 -Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
- 3 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 7.º — Modalidades
Vigente desde: 24/10/1992
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Em vigor desde 24/10/1992