Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Água subterrânea»: toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
- b)«Água doce»: a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
- c)«Composto azotado»: qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso;
- d)«Animais»: todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos;
- e)«Fertilizante»: qualquer substância que contenha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vegetação; pode incluir estrume e chorume animal, resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
- f)«Fertilizante químico»: qualquer fertilizante fabricado industrialmente;
- g)«Estrume animal»: os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
- h)«Aplicação ao solo»: a adição de substâncias ao solo, por empalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo;
- i)«Eutrofização»: o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa;
- j)«Poluição»: a descarga no meio aquático, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
- l)«Zonas vulneráveis»: áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.