- 1 -A qualquer pessoa, devidamente identificada e que assim o solicite, por escrito, ao responsável pela GESTIGAE, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais.
- 2 -No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais.
- 3 -A actualização e a correcção de dados pessoais inexactos, o preenchimento dos que forem omissos e a supressão dos que forem indevidamente registados depende de solicitação nesse sentido, efectuada por escrito, ao responsável da GESTIGAE.
Artigo 9.º — Direito de acesso, actualização e rectificação de dados pelo respectivo titular
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