Estabelece o regime de celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados
Objecto
A celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados, nas conservatórias ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o acto seja expressamente solicitado e acordado com os nubentes.
Competência
A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída ao conservador e, sucessivamente, ao respectivo adjunto, aos substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados, e aos demais ajudantes da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.
Substituição
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.