- 1 -Quando o casamento não seja celebrado pelo conservador, deve o mesmo designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo anterior.
- 2 -Sempre que não haja disponibilidade para a celebração de casamento nos termos do número anterior, deve o conservador ou o seu substituto informar e remeter o pedido ao director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser designado, em regime de substituição, conservador, notário ou ajudante de serviços de registo civil do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
Artigo 3.º — Substituição
Vigente desde: 30/08/2001
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Em vigor desde 30/08/2001